Projeto de Lei Legislativo Nº 0014/2024

É com grande satisfação que anunciamos a aprovação do Projeto de Lei que torna obrigatória a divulgação das listagens de pacientes aguardando consultas, exames e cirurgias no Sistema Único de Saúde de São Francisco de Paula. Agora, a saúde pública no município terá maior transparência, permitindo que os cidadãos acompanhem de perto os agendamentos e procedimentos médicos. Essa é uma conquista para todos que buscam mais clareza e agilidade nos serviços de saúde.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 0014/2024

Dispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de São Francisco de Paula.

Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará e atualizará, por meio eletrônico, no site oficial do Município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde do Município de São Francisco de Paula.

§1º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS do Município e entidades conveniadas.

§2º A divulgação de que trata o “caput”, deverá garantir o direito à privacidade dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, no que diz respeito às medidas de segurança aptas a proteger os seus dados pessoais.

Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais atestados por profissional competente, nos casos de prioridade legal e nas hipóteses de determinação judicial.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Francisco de Paula 01 de agosto de 2024.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em São Francisco de Paula que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos.

O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da Transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo efetivar, no âmbito do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)";

Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na Lei 12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema. São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração pública sobre os quais o tema trata:

Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
            
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